Concordando ou não, a Reforma da Previdência é um fato. Está posta. Apesar da versão aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados ser mais palatável do que aquela contida no texto original, enviado pelo executivo, continua extremamente agressiva e prejudicial aos segurados, fato notabilizado através da alteração da fórmula de cálculo dos benefícios, que passará a incluir todas as contribuições do segurado, inclusive as menores, e cujo efeito será um menor valor de aposentadoria. A cumulação de benefícios como pensões e aposentadorias será mais restritiva e ocorrerá de forma escalonada, com alíquotas. Além da manutenção da possibilidade de um pensionista receber valores menores do que um salário mínimo, exceto se a pensão for sua única fonte de renda.
Dentre tantos destaques negativos um merece especial atenção: a imposição de uma idade mínima, que perpassa praticamente todos os benefícios, o que afeta, inclusive e principalmente, a aposentadoria especial, benefício destinado, dentre outros, aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades nos pátios de postos de combustíveis como frentistas, gerentes de pista e bombeiros, além daqueles que trabalham em rampas de lavação e troca de óleos, como os lavadores e lubrificadores.
É sabido que esses profissionais desenvolvem atividades periculosas e/ou insalubres e em locais também nocivos. Por tal motivo, a legislação previdenciária previu um tempo de contribuição menor para o deferimento desta espécie de aposentadoria que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de agente nocivo e sem imposição de qualquer idade.
Todavia, na contramão do caráter protetivo que substancia a aposentadoria especial, a reforma da previdência tenta impor a esses trabalhadores a exigência de uma idade mínima. Essa imposição ocorrerá de duas formas: a primeira, para aqueles segurados que já estão filiados ao regime, ou seja, para aqueles que já são contribuintes do INSS, através de um sistema de Pontos; a segunda, para aqueles segurados que futuramente se filiarem ao sistema, através de uma idade mínima.
O sistema de pontos leva em consideração o tempo de contribuição especial do segurado, seja ele homem ou mulher, que continua tendo que obedecer ao tempo especial mínimo legal (15, 20 ou 25 anos), mais a idade, cuja soma deverá ser igual ou superior a 66 pontos para aqueles segurados que precisam comprovar 15 anos de tempo especial, 76 pontos para 20 anos e 86 pontos para 25 anos. Detalhe: essa regra valerá a partir da vigência da reforma e essa pontuação aumentará um ponto a cada ano a partir de 1° de janeiro de 2020 até atingir, respectivamente, 81, 91 e 96 pontos:
Para quem já estiver no sistema: SISTEMA DE PONTOS (somados idade + Tempo de Contribuição Especial):
66 pontos – 15 anos de tempo especial;
76 pontos – 20 anos de tempo especial;
86 pontos – 25 anos de tempo especial;
A partir de 1° de janeiro de 2020 a pontuação aumentará um ponto a cada ano (para homem ou mulher) até atingir:
81 pontos – 15 anos de tempo especial;
91 pontos - 20 anos de tempo especial;
96 pontos - 25 anos de tempo especial.
Já aqueles segurados que se filiarem ao regime do INSS após a vigência das alterações introduzidas pela reforma da previdência somente poderão requerer o benefício de aposentadoria especial após comprovarem idade mínima de 55, 58 e 60 anos, respectivamente à comprovação do tempo mínimo de trabalho especial de 15, 20 e 25 anos:
Para quem for se filiar ao sistema: IMPOSIÇÃO DE IDADE MÍNIMA:
55 anos – 15 anos de tempo especial;
58 anos – 20 anos de tempo especial;
60 anos – 25 anos de tempo especial.
Mas não é só, a reforma veda, a partir de sua vigência, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, bem como a conversão de tempo especial em comum, que será permitida apenas até a data de sua promulgação. Além disso, haverá a exigência, para os casos de conversão, da comprovação do prejuízo à saúde, ou seja, ao segurado não bastará apenas comprovar a exposição aos agentes nocivos, mas que tal exposição lhe acarretou danos efetivos. Na prática, se um segurado trabalhou exposto a níveis de ruído acima do legalmente permitido ele precisa comprovar atualmente apenas tal fato, a exposição; com a reforma terá de comprovar, além disso, que teve perda auditiva em decorrência dessa exposição.
Por fim, o mais preocupante para os profissionais que trabalham em postos de combustíveis, a reforma excluirá a possibilidade da aposentadoria especial para aqueles segurados expostos a agentes periculosos, como é o caso dos frentistas e outros profissionais que laboram em postos de combustíveis.
O que se percebe, portanto, é que se aprovada a reforma da previdência nos termos atuais, na prática, a aposentadoria especial se tornará inviável, tendo o caráter protetivo e social que substanciam esse benefício cedido em detrimento de critérios meramente econômicos.
Qualquer dúvida e para fins de esclarecimento e simulação de aposentadoria, os trabalhadores poderão entrar em contato com nosso advogado previdenciário, dr Jorge Mazera. Importante lembrar que para filiados do Sinfren o atendimento é gratuito!
Texto elaborado pelo advogado previdenciário do Sinfren Jorge Mazera, OAB/SC 31.140. Contato: 48.99965-1865 / jorge@mazera.adv.br / mazera@gmail.com
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