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05/06/2023

Posto de combustível responderá por atropelamento de frentista

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou um posto de combustíveis de Presidente Prudente - SP pelo atropelamento de um frentista durante o horário de trabalho. Para o colegiado, a atividade envolve exposição habitual a risco especial.

Sobre o Atropelamento

O fato aconteceu em novembro de 2020. O frentista, que havia recém abastecido um carro, foi atropelado por um veículo que se desgovernou após se envolver em uma ocorrência de trânsito. 

Na reclamação trabalhista, o frentista que teve sequelas em seus movimentos, ficando em uma cadeira de rodas, alegou ter sofrido um acidente de trabalho, e até o ajuizamento da ação, estava incapacitado de exercer as atividades profissionais. Na ação, pediu o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos psicológicos e de todo o sofrimento pelo qual passou.  

Culpa de terceiro

O posto de combustíveis argumentou que o acidente foi culpa exclusiva de terceiro e que não havia relação de causa e efeito com sua atividade econômica. 

A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente acolheu o argumento do empregador e negou o pedido do frentista. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento do recurso. Para o TRT, nenhuma providência poderia ter sido tomada pelo posto a fim de evitar que o trabalhador fosse vítima do atropelamento. 

Exposição habitual a risco

O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, e o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, considerou que a atividade do frentista traz elevado risco à integridade física, pois está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro trabalhador comum. No voto, citou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 932), que diz ser constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, envolve exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.  

De forma unânime, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do posto e determinou o retorno do processo ao TRT para decisão sobre o pedido do trabalhador quanto ao pagamento de indenização por danos morais.

 
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